Direito Tributário - Constituição do crédito tributário - Integri Brasil Assessoria e Consultoria - 2010
Quanto à constituição do crédito tributário e seu lançamento, é incorreto afirmar que:
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A atividade administrativa de lançamento é discricionária, fundada em critérios próprios de oportunidade e conveniência da autoridade.
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado, dentre outras hipóteses, em virtude de impugnação do sujeito passivo.
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