Um determinado sujeito passivo desenvolveu, de maneira inexata, a atividade de lançamento por homologação de tributo do qual é contribuinte: o ISSQN.
Ficou comprovado, no devido procedimento de fiscalização, que a referida inexatidão ocorreu em razão de prática dolosa do sujeito passivo, que emitiu documento fiscal consignando nele valor de prestação de serviço inferior ao valor efetivamente pactuado com seus clientes.
A prática infracional, que levou à sonegação parcial do tributo, ocorreu no dia 03 de setembro de 2013.
Considerando as informações acima e o disposto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o prazo
- A. para homologação tácita do lançamento, pelo decurso do prazo quinquenal, será contado a partir da data da ocorrência do fato gerador do tributo referido no enunciado.
- B. prescricional para realização do lançamento, que é de cinco anos, será contado a partir da data da ocorrência do fato gerador do tributo referido no enunciado.
- C. para homologação tácita do lançamento, pelo decurso do prazo quinquenal, será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
- D. decadencial para realização do lançamento, que é de cinco anos, será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
- E. prescricional para realização do lançamento, que é de cinco anos, será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.