A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída:
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
para fazer face ao custo de obras públicas de que não decorra valorização imobiliária.
para fazer face ao custo de obras sociais de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o custo da obra.
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização mobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada móvel beneficiado.
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total custo da obra e como limite individual o percentual decorrente deste custo, respeitando-se, sempre, o princípio da capacidade contributiva.
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