Considerando as contribuições, é correto afirmar:
É inconstitucional vincular o produto da arrecadação às contribuições sociais.
É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições sociais.
Contribuição social que tenha por fato gerador o lucro é inconstitucional, pois lucro está inserido no conceito de renda, fato gerador do imposto de renda.
Só é possível existirem contribuições de intervenção no domínio econômico com finalidades distintas, se tiverem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.
A contribuição de melhoria, enquanto contribuição social, deve necessariamente ter receita vinculada, qual seja, a obra pública que justificou sua instituição.
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