Considere as pessoas descritas a seguir:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - os sócios, nos caso de liquidação de sociedade de pessoa;
IlI - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
V - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Serão sempre pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário:
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