Em tema de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que
a moratória, salvo disposição em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito ativo, salvo o do terceiro em benefício daquele que gerou o crédito tributário constituído à época do seu fato gerador.
o parcelamento do crédito tributário exclui, em qualquer caso, a incidência de juros e multas, não se aplicando a ele as regras da moratória.
a concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido, sempre que se apure que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, salvo na hipótese de parcelamento.
a lei concessiva de moratória não pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do sujeito ativo ou a determinada classe ou categoria de sujeitos ativos.
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