Quanto às regras previstas no Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:
interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário;
a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade, à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação;
a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, sendo que seu fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;
a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, sendo que seu fato gerador é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal;
suspendem a exigibilidade do crédito tributário a isenção e a anistia.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...