A imunidade distingue-se da isenção porque a primeira
é sempre de caráter subjetivo, ao contrário da isenção que é exclusivamente objetiva.
constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção pode ser concedida por lei ordinária ou complementar.
existe somente em relação a pessoas jurídicas de direito público, ao passo que a isenção também pode beneficiar pessoas de direito privado.
não libera o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, diversamente do que ocorre com a isenção, que possui natureza mais abrangente.
existe em relação a todos os tributos, enquanto que a isenção restringe-se apenas aos impostos.
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