Sobre o instituto da moratória, é correto afirmar:
É causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da isenção, somente podendo ser instituída mediante lei e revogada no mesmo exercício financeiro em que foi instituída.
Quando concedida em caráter individual, mediante despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei, só pode ser revogada quando o sujeito passivo não tem ou deixa de preencher os requisitos legais para sua concessão.
É causa de extinção do crédito tributário, podendo ser concedida em caráter geral, individual ou regional, através de lei da pessoa jurídica competente para instituir o tributo a que se refira.
A revogação da moratória em caráter geral só pode ser feita através de lei, hipótese em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora e de penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele.
Não poderá ser concedida em razão de condições específicas a serem demonstradas pelo contribuinte, por violar o princípio constitucional da isonomia ou igualdade, que prevê que todos devem receber o mesmo tratamento tributário.
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