A. na prestação de serviços compreendida na competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria.
B. na prestação de serviços não-compreendidos na competência tributária dos municípios.
C. no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa da Lei no 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo, sujeitem- se à incidência do imposto de competência estadual.
D. no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
E. no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação da lei municipal, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.