O crédito tributário nasce a partir da obrigação tributária principal, que tem a mesma natureza desta. Sobre a obrigação tributária, nos termos do art. 113 e seguintes do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), é correto afirmar-se que
tendo nascido a obrigação tributária, com a realização do fato gerador, o sujeito passivo torna-se imediatamente obrigável ao pagamento do tributo pertinente, sendo desnecessária a prática de quaisquer atos formais por parte do sujeito ativo, em quaisquer hipóteses.
a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos do Código Tributário Nacional.
a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ou não ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que se exclua totalmente a responsabilidade do contribuinte.
em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo falimentar pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
a responsabilidade por infrações da legislação tributária somente é excluída pela denúncia espontânea da infração quando acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...