Nos casos de falência e recuperação judicial, podemos afirmar que
I. o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos extraconcursais, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
II. a lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
III. a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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