Consoante o caput do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Entretanto, por força de alteração legislativa havida recentemente no referido artigo, e de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, na falência, o crédito tributário:
Prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
Para que possam preferir ao crédito tributário, os créditos decorrentes da legislação do trabalho serão limitados à quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos.
A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em processo de falência.
Não prefere à restituição de adiantamento de contrato de câmbio, que deve ser atendida antes de qualquer crédito.
A multa tributária não prefere aos créditos subordinados.
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