A concessão de liminar em mandado de segurança interposto contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário e isto significa que a Fazenda Pública fica inibida de
iniciar ou de ultimar o procedimento fiscal constitutivo do crédito tributário, até cassação da liminar.
iniciar, tão somente, o procedimento fiscal constitutivo do crédito tributário, até cassação da liminar.
iniciar o procedimento fiscal constitutivo do crédito tributário, se a decisão final for denegatória da segurança.
ultimar o procedimento fiscal constitutivo do crédito tributário, se a decisão final for denegatória da segurança.
apurar multa por infração cometida pelo contribuinte, mas não de constituir o respectivo crédito tributário.
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