Na distribuição da receita tributária obtida pelo produto da arrecadação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, excluída a receita da União, o restante será distribuído para cada um dos Fundos previstos em Lei, a razão de
20% ao Fundo de Participação dos Estados; 15% ao Fundo de Participação do Distrito Federal e 10% ao Fundo de Participação dos Municípios.
15% ao Fundo de Participação dos Estados; 5% ao Fundo de Participação do Distrito Federal e 5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
15% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10% ao Fundo de Participação dos Municípios.
10% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10% ao Fundo de Participação dos Municípios.
10% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
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