A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, quando realizada por sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, resulta fraudulenta
independentemente de dispor o devedor de outros bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
ainda que o ato praticado pelo devedor seja anterior à inscrição do débito na dívida ativa.
se não tiverem sido reservados bens ou rendas, pelo devedor, suficientes ao total do pagamento da dívida.
se o ato praticado pelo devedor ocorrer em fase de trâmite da ação de execução fiscal, objeto do respectivo débito.
se o ato praticado pelo devedor for anterior à instauração do processo administrativo fiscal do débito.
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