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A imunidade tributária é privilégio previsto na Constituição, e sempre é ampla e indivisível.
A isenção tributária decorre de lei é necessita do preenchimento das condições previstas para ser concedida.
Na não-incidência, o fato imponível não é abrangido pela lei tributária, ou seja, a lei não descreve a hipótese de incidência, não ocorrendo a relação jurídica.
A isenção tributária pode ser concedida por um ente político quanto a tributos alheios a sua competência tributária.
A imunidade tributária não pode ser restringida por lei de cada ente político.
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