Contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo realizou, no mês de julho de 2010, operação de circulação de mercadoria, consistente em um milhão de litros de combustível líquido derivado de petróleo, adquirida por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás. Mercadoria recebida em Goiás, foi novamente colocada em circulação, posto que revendida a outro contribuinte estabelecido em Goiás, que a consumiu em solo goiano. A nalisando os fatos supra narrados, é correto afirmar:
Não há incidência do Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre as operações narradas, pois estão amparadas por imunidade tributária.
A primeira operação, ocorrida entre o contribuinte paulista e o primeiro contribuinte goiano, está sujeita a incidência de ICMS que, no caso, cabe ao Estado de São Paulo.
A primeira operação é amparada por imunidade tributária, porém a operação realizada em solo goiano está sujeita ao ICMS que, no caso, é devido ao Estado de Goiás.
As operações estão sujeitas à incidência do ICMS, porém deverá o imposto devido ao Estado de São Paulo ser compensado com o imposto devido ao Estado de Goiás (princípio da não cumulatividade).
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