A fiscalização autuou a empresa Casa de Saúde Nossa Senhora da Boa − Fé S/A, para a cobrança de contribuição destinada à seguridade social, no período de 05/1999 a 12/2005. A notificação do Auto de Infração deu-se em 08.09.2006. A fiscalização verificou que houve antecipação de pagamento em todas as competências, contudo, restou comprovado, por provas acostadas aos autos do processo administrativo, que as contribuições foram pagas a menor, mediante esquema de fraude, que desviou dinheiro da empresa destinado a esses pagamentos.
Nesse contexto, com relação à decadência desses créditos previdenciários, é correto afirmar que,por força do disposto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, não se operou a decadência. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
nos termos do art. 150, § 4º, Código Tributário Nacional, já se operou a decadência de parte dos créditos lançados.
nos casos de fraude e comprovada má-fé do sujeito passivo, não se aplicam as regras de decadência do Código Tributário Nacional, podendo o Fisco a qualquer tempo buscar o crédito tributário, de forma a resguardar o interesse público na arrecadação do crédito tributário.
por aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, já se operou a decadência de parte dos créditos lançados, porque foi apurada a fraude e comprovada a má-fé do sujeito passivo.
como o lançamento não se refere a tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser aplicada a regra prevista no art. 173, I do Código Tributário Nacional.
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