Direito Tributário - Extinção do crédito tributário - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2007
A prescrição, em direito tributário, é, em regra geral, conceituada pela doutrina como produzindo entre outros efeitos o de, quando apurada, em face do decurso do tempo, determinar a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não pago.
Assinale, considerando a conceituação acima e as inovações introduzidas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil a respeito da prescrição, a opção correta, entre as enumeradas a seguir, que a ela deve ser aplicada.
Não pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, necessitando ser alegada por uma das partes; admite tanto causas suspensivas, como interruptivas; pode operar tanto antes do ajuizamento da ação, como durante o seu curso.
Não pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, necessitando ser alegada por uma das partes; não admite tanto causas suspensivas, como interruptivas; só opera durante o curso da ação, pelo que não será reconhecida quando consumada antes do seu ajuizamento.
Pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, não necessitando ser alegada por uma das partes; admite tanto causas suspensivas, como interruptivas; pode operar antes do ajuizamento da ação, como durante o seu curso.
Necessita ser sempre alegada pela parte a quem a beneficia, não podendo o juiz decretá-la de ofício; não admite causas suspensivas; admite, porém, causas interruptivas; só pode operar durante o curso da ação.
Só o contribuinte pode alegar a prescrição em seu favor; não pode ser decretada, de ofício, pelo juiz; admite causas suspensivas, porém, não admite causas interruptivas; pode operar antes do ajuizamento da ação, como durante o seu curso.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...