A lei autorizou a remissão dos débitos incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, mas essa remissão é restrita aos débitos
- A. constituídos antes de fevereiro de 1999 das empresas nacionais proprietárias de embarcações em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moedas conversíveis, relativamente à COFINS e ao PIS/PASEP.
- B. independentemente de serem constituídos ou não, mesmo os inscritos em dívida ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao FINSOCIAL de responsabilidade das empresas de transporte aéreo.
- C. não inscritos em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao FINSOCIAL incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte marítimo de cargas ou passageiros
- D. constituídos apenas depois de fevereiro de 1999, das empresas nacionais proprietárias de embarcações em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moedas conversíveis, relativamente à COFINS e ao PIS/PASEP.
- E. constituídos antes de fevereiro de 1999 pelas empresas nacionais de transporte aéreo e empresas armadoras nacionais, quando o pagamento for efetuado em moedas conversíveis, relativamente à COFINS e ao PIS/PASEP.