Sobre a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal nº 3.712/2002, é correto afirmar.
Seu fato gerador é o fornecimento de energia elétrica, ainda que pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzido o ICMS incidente sobre a operação.
É fato gerador da CIP a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública.
As alíquotas relativas à CIP não observam o consumo médio nem o perfil dos consumidores.
A inscrição do contribuinte inadimplente com a CIP na dívida ativa municipal será de 50 (cinqüenta) dias da data de exigibilidade do tributo.
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