A empresa Alfa Ltda. ingressou, em 11/01/99, segunda-feira, com processo de consulta perante a Superintendência da Receita Federal da 8a Região Fiscal sobre a exclusão, da base de cálculo da COFINS, das receitas por ela repassadas a outra empresa, informando, outrossim, que vinha procedendo à exclusão. Em 19/03/99, sexta- feira, tomou ciência da resposta da consulta, que lhe fora desfavorável. Em 26/04/99, segunda-feira, teve ciência de que, em consulta idêntica formulada pela empresa Beta, a Superintendência da Receita Federal da 7a Região Fiscal adotou entendimento contrário. Tendo em vista a divergência de soluções, ingressou, em 30/04/99, com recurso especial junto à Coordenação do Sistema de Tributação. Diante da situação descrita, é correto afirmar que:
A partir da apresentação do recurso especial e até 30 dias depois da ciência de sua solução dada pela Coordenação do Sistema de Tributação, pode a empresa Alfa agir em conformidade com a resposta da consulta dada à Beta pela Superintendência da 7a Região Fiscal, não podendo ser autuada em razão disso.
O juízo de admissibilidade do recurso especial será feito pela Superintendência da Receita Federal da 8a Região Fiscal.
O recurso especial apresentado por Alfa suspende os efeitos de ambas as decisões divergentes (a proferida pela 7a RF para Beta e a proferida pela 8a RF para Alfa).
Se a Coordenação do Sistema de Tributação reformar a decisão proferida pela Superintendência da 7a Região para a empresa Beta, esta terá que recolher a diferença do tributo devida, relativa ao período entre a data da formulação de sua consulta à Superintendência da 7a RF e a data-ciência da decisão proferida pela Coordenação do Sistema de Tributação sem incidência de multa, acrescida apenas dos juros de mora.
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