Em fiscalização realizada em uma empresa de embalagens foram constatadas inúmeras irregularidades relativamente ao recolhimento dos tributos devidos, razão pela qual foi lavrado um Auto de Infração e Imposição de Multa. O crédito tributário decorrente destes fatos geradores por atos praticados com infração de lei, contrato ou estatuto, será devido
- A. pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis pessoais, pelos créditos cujos atos advieram de infração de lei, contrato ou estatuto; e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos créditos cujos fatos geradores efetivamente tenha praticado sem afronta à lei, contrato ou estatuto.
- B. pelos sócios e pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis solidários, por créditos advindos de atos decorrentes da infração de lei, contrato ou estatuto; e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos fatos geradores que efetivamente praticou.
- C. pela empresa, em sua totalidade, na qualidade de contribuinte e, subsidiariamente, pelos sócios diretores, enquanto representantes legais, pelo crédito decorrente de atos praticados com infração de lei, contrato ou estatuto.
- D. pela empresa e pelos sócios, solidariamente, na qualidade de contribuinte e responsável, respectivamente, pelos créditos decorrentes de todos os atos praticados, inclusive com infração de lei, contrato ou estatuto.
- E. pelos sócios, em sua totalidade, na qualidade de responsáveis pessoais pelos atos com infração de lei, contrato ou estatuto; e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos créditos decorrentes de todos os atos praticados por seus responsáveis legais, em regime de solidariedade.