A destinação do valor depositado em garantia, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e fluência de encargos moratórios, far-se-á segundo o teor da decisão definitiva, administrativa ou judicial, do processo a que estiver vinculado, não podendo a autoridade administrativa
autorizar o levantamento pelo depositante, quanto a parte da exigência julgada indevida.
determinar a conversão do depósito em renda do Tesouro Estadual, em relação à exigência indevida.
restituir eventual excesso ao depositante ou cobrar- lhe a diferença, se insuficiente o valor depositado.
autorizar a liberação do depósito para livre utilização pelo Estado, decorrido o prazo decadencial, sem que o contribuinte manifeste-se sobre o assunto.
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