Considerando a legislação que trata do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), é correto afirmar:
O imposto não incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
O imposto incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, salvo quando destinado para outro estabelecimento do mesmo titular.
Não é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
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