O IPI, de acordo com a Constituição Federal, deve atender a dois princípios:
não-cumulatividade e progressividade, em função de o produto ser considerado supérfluo.
diferenciação de alíquotas, em função dos títulos dos capítulos e posição, e a nãocumulatividade.
não-cumulatividade e superficialidade.
seletividade, em função da essencialidade do produto, e a cumulatividade.
seletividade, em função da essencialidade do produto, e a não-cumulatividade.
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