No que tange à circulação de bens, a importação de mercadorias por consumidor final
está sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, quando se tratar de contribuinte habitual do imposto.
está sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pelo Estado do domicílio do importador.
constitui hipótese de não-incidência tributária.
constitui hipótese de isenção tributária.
configura imunidade tributária.
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