A sociedade Além-mar Ltda. dedica-se à importação de insumos, industrializando-os e exportando parte do produto final. O restante é vendido para o mercado interno. A Receita Federal autuou essa empresa em 1998 por sonegação de IPI incidente na exportação do produto, e, como parte da circulação da mercadoria ocorreu em Território Federal, a empresa também foi autuada por sonegação de ICMS, por fatos ocorridos em 1996. A sociedade apresentou defesa, julgada improcedente, vindo a ser constituído o crédito tributário em fevereiro de 1999, sem que fossem propostas as ações cabíveis para o recolhimento do tributo devido. Com o advento, em 2003, de programa de recuperação fiscal, em que o tributo devido à União poderia ser pago com precatórios, a sociedade comercial requereu, no mesmo ano, a sua inclusão no programa para quitação do débito, findando por ser indeferido, pelo desatendimento de notificação para regularizar procuração outorgada a advogado constituído, apesar da apresentação do precatório em valor superior à dívida.
Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens que se sucedem.
A cobrança do IPI realizada foi indevida, em face de não incidência de tal imposto, já que o produto industrializado destinou-se à exportação para o exterior.{TITLE}
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