Direito Tributário - Impostos - - 0000
De acordo com o estabelecido em disposição constitucional transitória, enquanto lei complementar não fixar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, e não regular a forma e as condições em que isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao mencionado imposto serão concedidos e revogados, deve ser observada a seguinte determinação no tocante a tais matérias
A alíquota mínima do imposto será de três por cento e a máxima de cinco por cento, incidente sobre todos os serviços, excetuados os serviços sujeitos ao ICMS, podendo os Municípios conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais, nos termos da legislação em vigor.
A alíquota mínima do imposto será de um por cento e a máxima de cinco por cento sobre todos os serviços, excetuados os serviços sujeitos à incidência do ICMS, podendo os Municípios conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais, nos termos da legislação em vigor.
O imposto terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços indicados na aludida disposição constitucional transitória, e não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida na referida disposição constitucional transitória.
Os Municípios concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto, em conformidade com a competência municipal para legislar sobre a matéria, bem assim observarão as alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal.
A alíquota mínima do imposto será de dois por cento e a máxima de quatro por cento, incidente sobre todos os serviços prestados no território do Município, excetuados aqueles sujeitos ao ICMS, podendo o Município conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto, em conformidade com a competência municipal para legislar sobre a matéria.
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