Consultoria Tributária Ltda., sociedade prestadora de serviços de assessoria jurídica, para fins de orientar vários clientes seus, formulou consulta à Secretaria de Estado da Fazenda que versava sobre: a) benefícios fiscais previstos na área do ICMS; b) base de cálculo do IPVA para veículos importados; c) base de cálculo do ITCD; d) responsabilidade tributária do ICMS por substituição. Diante desses fatos, é correto afirmar que:
enquanto não julgada definitivamente a consulta, a consulente não pode sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto fato relacionado com benefícios fiscais previstos na área do ICMS, base de cálculo do IPVA para veículos importados, base de cálculo do ITCD e responsabilidade tributária do ICMS por substituição.
a consulta deve ser respondida pelo órgão de tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 20 dias, abrangendo todas as questões formuladas, sob pena de cerceamento de defesa.
se a decisão proferida pelo órgão de tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda for favorável ao consulente, caberá recurso de ofício para o Secretário de Estado da Fazenda.
a consulta formulada não produz efeito.
o órgão preparador deverá intimar o consulente a desmembrar a consulta em três processos distintos, cada um alcançando apenas um tributo.
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