Com fundamento na legislação referente ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é correto afirmar:
O imposto não incide na hipótese de sucessão provisória.
O crédito tributário do imposto poderá ser parcelado em até vinte e quatro prestações, quando exigido por notificação fiscal.
São isentos do pagamento do imposto o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A alíquota para a cobrança do imposto será de cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A base de cálculo do imposto não poderá ser superior aos valores constantes do formal de partilha.
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