A Constituição Federal relaciona os impostos que podem ser criados pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e atribui competência residual tributária
- A. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para criarem, através de lei, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
- B. à União para criar, através de lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
- C. ao Distrito Federal para criar, através de lei ordinária, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham hipótese de incidência e fato imponível próprios dos discriminados na Constituição Federal.
- D. aos Estados, para os quais estão reservadas as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.
- E. aos Municípios, para criar, através de lei, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.