Analise o artigo 2o, VI, da Lei no 6.374/89, que diz o seguinte:
Tendo em vista as disposições acima e considerando que todos os estabelecimentos abaixo são inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e, ainda, que a alíquota interna é maior do que a interestadual, NÃO vão pagar a diferença de alíquota na aquisição interestadual de um bem do ativo permanente, os seguintes estabelecimentos:
- A. armazém geral, estabelecimento comercial atacadista e empresa de serviço de transporte intramunicipal.
- B. estabelecimento industrial, empresa de leasing e órgão da administração pública que não pratica com habitualidade operação ou prestação sujeita ao imposto.
- C. órgão da administração pública que não pratica com habitualidade operação ou prestação sujeita ao imposto, produtor rural que comercializa sementes selecionadas e empresa fornecedora de refeições a presos de cadeia pública.
- D. empresa prestadora de serviço de transporte intramunicipal, armazém geral e empresa de leasing.
- E. empresa prestadora de serviço de transporte interestadual, instituição financeira e armazém geral.