Segundo o art. 195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre estas, é incorreto afirmar que:
ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados ou se forem, necessariamente, destinatárias de benefícios.
a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a quaisquer tributos.
as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma especial contida no art. 195, § 6º (anterioridade nonagesimal), especialmente concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de seguridade social.
para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento pacifi cado do Supremo Tribunal Federal.
as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das contribuições para a seguridade social.
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