A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre combustíveis foi aumentada no dia 30 de dezembro de determinado exercício. A Fazenda Pública Estadual pretende cobrar o tributo com o respectivo aumento a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte. Nesta hipótese,
nada obsta a pretensão, pois observado o princípio da anterioridade.
o imposto não pode ser cobrado antes de 90 dias da data da publicação da lei que o aumentou.
o aumento constitui uma burla ao princípio da prévia autorização orçamentária e por isso não pode ser cobrado no exercício seguinte.
nada obsta a pretensão, pois não se aplica à espécie o período nonagesimal.
a nova alíquota somente será aplicada nas operações interestaduais.
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