O art. 16, do Código Tributário Nacional, define o imposto como sendo a obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relacionada ao contribuinte. Sobre o imposto, é correto afirmar que
é classificado como tributo não vinculado, pois no aspecto material de sua hipótese de incidência não há qualquer atividade estatal específica.
é classificado como tributo não vinculado, pois não pode, de forma absoluta e sem qualquer exceção, ter sua receita vinculada a qualquer órgão, fundo ou despesa.
o fato gerador não se presta a indicar a capacidade contributiva do contribuinte, por ser tributo não vinculado.
se submete à regra da legalidade, não se admitindo sua instituição ou majoração por ato do Poder Executivo.
a competência para instituição e majoração de imposto é classificada constitucionalmente como comum, pois todos os entes federados a possuem.
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