Ainda conforme nosso sistema constitucional tributário:
As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas
O Estado pode estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino; é o que ocorre com o ICMS, de modo que cada Estado tem uma alíquota interna diferente.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e ao IR (Imposto de Renda), devidos na operação de origem.
É assente na doutrina que imposto extraordinário só pode ser cobrado por lei complementar, assim como ocorre com o empréstimo compulsório e a contribuição de intervenção no domínio econômico.
O art.153 da CF/88 é taxativo, de modo que a União não pode, nem por lei complementar, criar imposto diferente dos que estão íncitos naquele rol.
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