Sobre a incidência de ICMS e segundo a jurisprudência atual e dominante no STF, é CORRETO afirmar:
A prestação de serviço de transporte de bem oriundo de outro país, com destino direto a Município situado na fronteira do território brasileiro, está sujeita a incidência de ICMS sobre operações de transporte, ainda que iniciadas no exterior.
0 fato gerador do ICMS na operação de importação de mercadoria do exterior ocorre no momento do desembaraço aduaneiro.
0 sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS na importação do exterior e o Estado em que houver sido efetuado o desembaraço aduaneiro, por ser este o destinatário da mercadoria importada.
A importação de bem oriundo do exterior, em regime de arrendamento mercantil ou leasing, mesmo que não implique posterior transferência do domínio ao arrendatário, sujeita-se à incidência do ICMS por ter ocorrido a efetiva circulação do bem em negócio jurídico com caráter oneroso.
A isenção de ICMS na importação de bens oriundos do exterior, quando prevista em tratado internacional firmado pela União, é vedada pela Constituição Federal por caracterizar isenção heterônoma.
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