A União, através de lei complementar, no exercício de sua competência tributária prescrita no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, instituiu o Imposto sobre Grandes Fortunas, cujo fato gerador é a titularidade, em 1o de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1o de janeiro do exercício, estabelecendo quatro faixas patrimoniais para a incidência de alíquotas progressivas. A lei complementar foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de outubro de 2011 e, por conseguinte, o Imposto sobre Grandes Fortunas poderá passar a ser cobrado
no 91º dia a contar de 12/10/2011.
a partir de 01/01/2012.
a partir de 13/10/2011.
a partir de 10/01/2012.
a partir de 31/12/2011.
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