O CTN determina que se proceda à interpretação literal sempre que se estiver diante de legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal regra permite as seguintes conclusões, com exceção de:
- A. ainda que a interpretação literal preconizada pelo CTN tenha como objetivo evitar interpretações ampliativas, não se admite, porém, interpretação que venha a ser mais restritiva do que a própria lei.
- B. a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não configura ofensa à mencionada regra.
- C. sua aplicação veda o emprego da analogia, mas não impossibilita uma interpretação mais ampla.
- D. a requalificação de verba em razão de seus elementos essenciais, para fins de reconhecê-la isenta, em detrimento da terminologia adotada pela legislação previdenciária, é vedada ao Juiz, por força desta regra.
- E. tal regra não constitui norma geral de interpretação da legislação que disponha sobre deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributos.