A respeito das recentes alterações no Código Tributário Nacional realizadas pela Lei Complementar nº 118/2005, com o intuito de adequá-lo à nova lei de falência, assinale abaixo a alternativa incorreta.
Nenhum crédito tributário, mesmo aqueles incluídos nos créditos extra-concursais, na falência, serão pagos anteriormente aos créditos derivados da legislação trabalhista e de acidentes trabalhistas.
Segundo o CTN, a lei ordinária poderá estabelecer limites à preferencialidade dos créditos decorrentes da legislação trabalhista e também dos oriundos de acidentes de trabalho, motivo pelo qual a Lei nº º 11.101/2005(Nova Lei de Falência) estipulou um teto de cento e cinqüenta salários mínimos na preferência destes dois tipos de créditos.
As multas tributárias deverão ser pagas tão-somente após os créditos subordinados, de modo idêntico ao crédito tributário oriundo de tributo propriamente dito.
Não haverá limites ao pagamento dos créditos de acidentes de trabalho que deverão ser pagos antes dos créditos com garantia real e os créditos tributários propriamente ditos.
A concessão da falência, antes da Lei Complementar nº. 118/2005 e da Nova Lei de Falência, dependia e necessitava da prévia apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
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