Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2005 o seguinte Convênio, ratificado nacionalmente em 09.01.06, pelo Ato Declaratório 01/06:
Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que
- A. não há instrumento jurídico pelo qual a autorização a que se refere a Cláusula primeira possa ser estendida a outras unidades federadas.
- B. a isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, não se aplica às vendas realizadas no interior de estabelecimentos varejistas a pessoas físicas e consumidores finais dos produtos, residentes em outras unidades federadas.
- C. o benefício fiscal de que trata o Convênio poderá ser prorrogado antes de 31 de outubro de 2007, mediante novo Convênio concessivo de benefício, que postergue a data determinada na Cláusula segunda.
- D. as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, nos Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo passaram a ser agraciadas com a isenção do ICMS a partir de 21.12.2005, data da publicação no D.O.U.
- E. para a aprovação do referido Convênio, bastou a sua ratificação, expressa ou tácita, pela maioria das unidades federadas que se tenham feito representar na reunião do CONFAZ.