O funcionário fiscal lavrou, no dia 10 de agosto de 2001, sexta-feira, auto de infração contra a empresa BETA. Uma vez que no momento da lavratura o representante legal da empresa estava ausente, não pôde dar ciência e entregar cópia ao sujeito passivo no ato, deixando para fazê-lo posteriormente. O funcionário autuante apresentou o auto de infração à repartição competente da Secretaria Municipal de Fazenda no dia 14 de agosto, terça-feira. Como a empresa não fora intimada, a repartição providenciou a intimação por meio de publicação no Diário Oficial, o que foi feito no dia 16 de agosto, quinta-feira. A empresa apresentou defesa no dia 28 de setembro de 2001.
Tendo em vista os fatos descritos, é correto afirmar que:restou caracterizada a revelia, porque o último dia para apresentação da defesa foi 11 de setembro de 2001, terça-feira.
o auto de infração é nulo, porque o funcionário fiscal não o apresentou à repartição competente no prazo legal.
restou caracterizada a revelia, porque o último dia para apresentação da defesa foi 17 de setembro de 2001, segunda-feira.
o auto de infração é nulo, porque um dos seus requisitos de validade é que contenha a assinatura do autuado.
a defesa apresentada deve ser juntada ao processo e enviada ao autuante ou seu substituto para contestação.
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