O art. 107 do CTN determina que a legislação tributária seja interpretada em conformidade com o disposto no Capítulo IV do Título I do Livro Segundo. Por sua vez, o art. 108 desse mesmo código estabelece que, na ausência de legislação tributária expressa, a integração da legislação tributária se fará com observância de uma determinada ordem, a saber:
- A. I − a analogia; II − os princípios gerais de direito tributário; III − os princípios gerais de direito público e IV − a eqüidade.
- B. I − a analogia; II − os princípios gerais de direito público; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − a eqüidade.
- C. I − a analogia; II − a eqüidade; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − os princípios gerais de direito público.
- D. I − a eqüidade; II − os princípios gerais de direito público; III − os princípios gerais de direito tributário e IV − a analogia.
- E. I − a eqüidade; II − os princípios gerais de direito tributário; III − os princípios gerais de direito público e IV − a analogia.