Sobre compensação tributária NÃO é correto afirmar que:
a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipula, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários;
a compensação de créditos tributários pode ser realizada com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;
é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;
a lei não pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário;
sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
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