O Estado do Ceará instituiu o regime de substituição tributária para o recolhimento do ICMS, nas operações com cerveja. No âmbito desse regime, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, § 7º, o fabricante de bebidas deve recolher o imposto incidente sobre toda a cadeia de circulação de mercadoria. Nesse caso, o fabricante, em relação ao recolhimento do tributo incidente sobre as posteriores etapas de circulação na cadeia, será
contribuinte, pois mantém relação pessoal e direta com o fato gerador.
responsável pessoal pela obrigação tributária, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional, pois o Fisco cearense deverá exigir dele o imposto, em caso de inadimplemento.
responsável por substituição pela obrigação tributária, pois a lei determina que substitua o contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador do imposto.
responsável por solidariedade tributária passiva, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
responsável subsidiário, pois, em caso de inadimplemento, apenas poderá dele ser cobrado o ICMS, no caso de inadimplemento dos contribuintes substituídos.
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