O contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, para não se submeter à incidência do Imposto sobre Grandes Fortunas instituído pela União no exercício de sua competência tributária prescrita no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal. Nesse contexto, é correto afirmar que a
medida liminar poderá ser concedida para sobrestar a cobrança do tributo, até a decisão judicial final.
ação não é cabível, pois no sistema jurídico brasileiro não é possível impetrar mandado de segurança contra lei em tese.
medida liminar não é de interesse, pois ainda não há lançamento do crédito tributário.
medida liminar não poderá ser concedida nos casos de o mandado de segurança preventivo em matéria tributária.
ação cabível para a discussão da matéria é a ação ordinária para a desconstituição do ato administrativo anulatório, cumulada com ação de repetição de indébito.
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