Na forma prescrita no art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
tratando-se de situação de direito, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que não se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e não produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que não esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que não se verifiquem as circunstâncias próprias e não produza os efeitos que lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de do RIR.
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