Considere o seguinte fato, em relação ao instituto da Substituição Tributária com Retenção Antecipada do Imposto no Estado de São Paulo.
Ocorre que, em diversas ações que chegaram ao STF, com incidentes de inconstitucionalidade (não ADINs, ou seja, decisões válidas apenas para as partes), o STF entendeu que o dispositivo da Constituição não se aplicava a hipóteses de vendas a consumidores finais por preços menores.
Assim, para se adequar ao entendimento da Suprema Corte, o Estado de São Paulo interpôs ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar, contra o dispositivo da Lei no 6.374/89. Sabe-se que até o momento o STF não concedeu liminar a favor do Estado de São Paulo.
Usando dos princípios que regem a instituição do tributo, competência ativa, princípio da legalidade, princípio da hierarquia das leis, princípio da atividade vinculada dos agentes fiscais e outros do seu conhecimento, é correto afirmar que,
- A. como conseqüência das reiteradas decisões do STF de que a base de cálculo da substituição tributária é a presumida pela Lei, o Fisco Paulista não deve fazer o ressarcimento do imposto retido a maior nas vendas a consumidores finais, caso se comprove que ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
- B. desde que não haja concessão da medida liminar à ADIN interposta por São Paulo, deve o Fisco Paulista ressarcir o contribuinte substituído do imposto retido a maior nas vendas a consumidores finais, caso se comprove que ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, face à existência de Lei estadual nesse sentido.
- C. como conseqüência das reiteradas decisões do STF de que a base de cálculo da substituição tributária é a presumida pela Lei, o Fisco Paulista não deve fazer o ressarcimento do imposto retido a maior nas vendas a consumidores finais, caso se comprove que ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, porque se o fizer, configura benefício fiscal concedido ao contribuinte não-amparado em Convênio CONFAZ, celebrado nos termos do Art. 155, § 2o, XII, "g", da Constituição Federal.
- D. como conseqüência das reiteradas decisões do STF de que a base de cálculo da substituição tributária é a presumida pela Lei, conclui-se que o Fisco Paulista não pode cobrar o complemento do imposto e, portanto, deve o contribuinte substituto tributário interpor Ação Judicial correspondente e depositar em juízo o valor do complemento do ICMS, quando o valor da operação final a consumidor do substituído for maior em relação ao que serviu de base para a substituição tributária.
- E. como conseqüência das reiteradas decisões do STF de que a base de cálculo da substituição tributária é a presumida pela Lei e considerando que há ADIN pendente de julgamento no STF, o contribuinte substituto deve deixar de aplicar a sujeição passiva por substituição nas operações que praticar, posto que "sub judice" as disposições da Lei Paulista sobre a substituição tributária.